QUEM PODE PRATICAR ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA?
(Texto extraído de Trabalho de Conclusão de Curso)**
Miguel Ernesto S. Queiroz*
Inicialmente vale ressaltar que a função é privativa do Advogado Consultor.A importantíssima função a seguir pormenorizada encontra amparo legal e, como o próprio nome já indica, é privativa de cidadão regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil: o advogado. É sabido, segundo a Constituição Federal (art.133), que o advogado é indispensável à administração da justiça e, para tanto, sua atuação tem início, inclusive, antes mesmo das demandas judiciais, podendo pautar sua boa prática na prevenção de conflitos.
Seguindo esse caminho, a atividade do advogado pode e deve ser percebida inclusive dentro da esfera privada. Segundo o art. 1º da lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, São atividades privativas de advocacia: … II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Nesse viés é perfeitamente harmônico, na doutrina e na lei, o entendimento de que nem mesmo o bacharel em direito poderá exercer as funções de assessoria e consultoria jurídicas. Assim, é cabível aqui observar também a abordagem jurisprudencial a respeito do tema, que chega a considerar crime a atuação como consultor jurídico de cidadão não advogado, mesmo formado em direito.
Em síntese, vê-se que a formação acadêmica em instituição jurídica não somente é insuficiente para que o bacharel seja intitulado advogado como também que atue, ainda que de forma extrajudicial como consultor jurídico, mesmo que unicamente na esfera privada.
Ainda em relação ao Estatuto que versa sobre a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, art.4º (lei 8.906 de 4 de julho de 1994) são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Ou seja, é perfeitamente dedutível que o as atividades de consultoria e assessoria jurídica, quando não exercidas por profissional regularmente investido para tal, são eivadas de nulidade e suscetíveis de sanções nos mais diversos âmbitos.
Portanto, não deixe que a sua empresa sofra os prejuízos da desorganização. Eles podem ter custos altos e irreversíveis. Busque sempre ajuda profissional!
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Casa Civil [1994]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm.
SÃO PAULO. Tribunal de Ética e Disciplina. Parecer técnico E-3.279/06. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/pareceres/E327906#:~:text=O%20bacharel%20em%20direito%20n%C3%A3o,Regulamento%20Geral%20%E2%80%93%20artigo%204%C2%BA).
*Miguel Ernesto é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande e pós-graduando em Direito Empresarial e Tributário.
** Queiroz, Miguel Ernesto Santos de. Análise dos fundamentos da assessoria jurídica como forma de prevençãp de danos na esfera empresarial. 2022